SETOR DE TRANSPORTE – PLANEJAMENTO FISCAL –
RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS, INCIDENTES SOBRE A AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL, DIRETAMENTE
DE DISTRIBUIDORAS.
I – Abordagem
A NOBRE Assessoria Empresarial, acompanhando e
estudando as constantes alterações da legislação tributária e fiscal desenvolveu, por
intermédio de seu centro de estudos, um Programa de Recuperação e Planejamento
Tributário voltado especificamente para as empresas do setor de transporte, responsáveis
pela aquisição de combustíveis derivados do petróleo, diretamente da Distribuidora.
II – Aquisição de Combustíveis diretamente da
Distribuidora – Benefício Fiscal
No ano de 1998 ficou estabelecido na legislação
tributária / fiscal, por meio de uma Lei Federal que, a partir de 1º de fevereiro de
1999, as operações com combustíveis derivados de petróleo estariam sob o regime da
Substituição Tributária, no tocante aos respectivos tributos federais:
PIS (Programa de Integração Social) e;
COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade
Social)
Entendem-se como combustíveis derivados de petróleo a
gasolina automotiva, óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP).
Do Regime de Substituição Tributária
A sistemática da Substituição Tributária foi criada
com o objetivo de facilitar a arrecadação e fiscalização por parte do Governo Federal.
Através dela, fica atribuída a responsabilidade de um contribuinte reter e recolher um
ou mais tributos, incidentes sobre as operações de vendas futuras de sua mercadoria,
até chegar ao consumidor final. Ou seja, os tributos devidos por toda "cadeia futura
de comercialização" estarão sendo recolhidos antecipadamente por um contribuinte
previamente estabelecido pelo Fisco.
Diante o exposto, com a instituição do regime de
Substituição Tributária, as refinarias de petróleo, relativamente às suas vendas,
passaram a figurar como responsáveis pela apuração, retenção e recolhimento dos
tributos acima mencionados, devidos pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
A seguir, demonstramos a título ilustrativo, a Cadeia de
Comercialização do Óleo Diesel, no intuito de visualizarmos a sistemática da
Substituição Tributária, bem como as etapas percorridas até chegar ao consumidor
final:
Cadeia de Comercialização do Diesel

Nota-se que as Refinarias constituem a "primeira
etapa" da Cadeia de Comercialização, sendo estas as responsáveis tributárias pelo
cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos contribuintes da referida
"cadeia", até chegar ao seu fim: Consumidor Final.
II.1 – Viação: aspectos e reflexos tributários
dentro da "cadeia de comercialização"
II.1.1 – Hipótese de aquisição de combustível
através de Posto Revendedor
Diante do quadro ilustrativo, podemos verificar que a
Viação assume a posição de consumidora final do combustível, uma vez que o utiliza
como principal insumo de sua atividade operacional.
Apesar de ser contribuinte dos dois tributos (PIS e
COFINS), a Viação acaba arcando com o ônus tributário de toda a cadeia, pois o custo
dos tributos é repassado no preço da mercadoria, que por sua vez é arcado integralmente
pelo consumidor final.
II.1.2 – Hipótese de aquisição de combustível
diretamente da Distribuidora
Quando a Viação, na qualidade de consumidora final,
adquire o combustível diretamente da Distribuidora, tem-se que a "Cadeia de
Comercialização" não foi totalmente cumprida, ou seja, não ocorreram todas as
etapas presumidas pelo legislador, fazendo com que o consumidor final (Viação) suporte
um ônus tributário maior que o devido.
Lógico é o raciocínio, perante o fato de que a
Viação, ao comprar o combustível da Distribuidora antecipa etapas de comercialização
da mercadoria, uma vez que não adquire a mercadoria de Postos Revendedores, conforme
presumido pelo legislador.
II.2 – Planejamento e Benefício Fiscal para o Setor
Em observância à situação supra mencionada, em que a
compra da mercadoria é realizada diretamente da Distribuidora, o próprio legislador
estabeleceu regras e procedimentos específicos para que o contribuinte / consumidor final
(Viação) possa se ressarcir dos valores retidos a maior de ambos tributos.
Tal procedimento, justifica-se pelo simples fato de que a
Refinaria, ao vender o combustível para a Distribuidora, não tem a mínima condição de
prever se as futuras
vendas serão destinadas para comerciantes ou
consumidores finais. Sendo assim, é realizada a retenção presumindo toda a cadeia
futura de comercialização.
II.3 – Do Período de Aproveitamento do Benefício -
Prescrição
Importante salientarmos que o benefício fiscal ora
discutido está sofrendo as conseqüências diretas do instituto da Prescrição, prevista
no Direito Tributário.
A prescrição exprime o modo pelo qual o direito se
extingue, em vista do interessado não o exercer, por determinado lapso de tempo.
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