PLANEJAMENTO FISCAL – RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS,
INCIDENTES SOBRE A AQUISIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP, DIRETAMENTE DE
DISTRIBUIDORAS.
I – Nossa Abordagem
A NOBRE Assessoria Empresarial, acompanhando e
estudando as constantes alterações da legislação tributária e fiscal desenvolveu, por
intermédio de seu centro de estudos, um Programa de Recuperação e Planejamento
Tributário voltado especificamente para empresas que desde o ano de 1999 adquirem
combustíveis derivados do petróleo, diretamente da Distribuidora, para fins de consumo
em sua atividade operacional.
II – Aquisição de GLP diretamente da Distribuidora
– Benefício Fiscal
No ano de 1998 ficou estabelecido na legislação
tributária / fiscal, por meio de dispositivo federal que a partir de 1º de julho de
1999, as operações com combustíveis derivados de petróleo, no caso em tela o GLP,
estaria sob o regime da Substituição Tributária, no tocante aos respectivos tributos
federais:
PIS (Programa de Integração Social) e;
COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade
Social)
Entendem-se como combustíveis derivados de petróleo a
gasolina automotiva, óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP).
Do Regime de Substituição Tributária
A sistemática da Substituição Tributária foi criada
com o objetivo de facilitar a arrecadação e fiscalização por parte do Governo Federal.
Através dela, fica atribuída a responsabilidade de um contribuinte reter e recolher um
ou mais tributos, incidentes sobre as operações de vendas futuras de sua mercadoria,
até chegar ao consumidor final. Ou seja, os tributos devidos por toda "cadeia futura
de comercialização" estarão sendo recolhidos antecipadamente por um contribuinte
previamente estabelecido pelo Fisco.
Diante o exposto, com a instituição do regime de
Substituição Tributária, as refinarias de petróleo, relativamente às suas vendas,
passaram a figurar como responsáveis pela apuração, retenção e recolhimento dos
tributos acima mencionados, devidos pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
A seguir, demonstramos a título ilustrativo, a Cadeia de
Comercialização do GLP, no intuito de visualizarmos a sistemática da Substituição
Tributária, bem como as etapas percorridas até chegar ao consumidor final: Cadeia de
Comercialização do GLP
Cadeia de Comercialização do Diesel
Nota-se que as Refinarias constituem a "primeira
etapa" da Cadeia de Comercialização, sendo estas as responsáveis tributárias pelo
cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos contribuintes da referida
"cadeia", até chegar ao seu fim: Consumidor Final.

II.1 – Aspectos e reflexos tributários dentro da
"cadeia de comercialização"
II.1.1 – Hipótese de aquisição de GLP através de
Posto Revendedor
Diante do quadro ilustrativo, verificamos que a empresa
consumidora do GLP, ocupa a última etapa da "cadeia de comercialização", ou
seja, assumindo a posição de consumidora final do combustível, uma vez que o utiliza
como insumo na sua atividade operacional.
Apesar de ser contribuinte dos dois tributos (PIS e
COFINS), tal empresa acaba arcando com o ônus tributário de toda a "cadeia",
pois o custo dos tributos é repassado no preço da mercadoria, que por sua vez é arcado
integralmente pelo consumidor final.
II.1.2 – Hipótese de aquisição de combustível
diretamente da Distribuidora
Quando a empresa consumidora do GLP, na qualidade de
consumidor final, adquire o combustível diretamente da Distribuidora, tem-se que a
"cadeia de comercialização" não foi totalmente cumprida, ou seja, não
ocorreram todas as etapas presumidas pelo legislador, fazendo com que o consumidor final
suporte um ônus tributário maior que o devido.
Lógico é o raciocínio, perante o fato de que a empresa
consumidora do GLP, ao comprar o combustível da Distribuidora antecipa etapas de
comercialização da mercadoria, uma vez que não adquire a mercadoria de Postos
Revendedores, conforme presumido pelo legislador.
II.2 – Planejamento e Benefício Fiscal para o Setor
Em observância à situação supra mencionada, em que a
compra da mercadoria é realizada diretamente da Distribuidora, o próprio legislador
estabeleceu regras e procedimentos específicos para que o contribuinte / consumidor final
possa se ressarcir dos valores retidos a maior de ambos tributos.
Tal procedimento, justifica-se pelo simples fato de que a
Refinaria, ao vender o combustível para a Distribuidora, não tem a mínima condição de
prever se as futuras vendas serão destinadas para comerciantes ou consumidores. Sendo
assim, é realizada a retenção presumindo toda a cadeia futura de comercialização.
II.3 – Do Período de Aproveitamento do Benefício -
Prescrição
Importante salientarmos que o benefício fiscal ora
discutido está sofrendo as conseqüências diretas do instituto da Prescrição, prevista
no Direito Tributário.
A prescrição exprime o modo pelo qual o direito se
extingue, em vista do interessado não o exercer, por determinado lapso de tempo.
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