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PLANEJAMENTO FISCAL – RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS, INCIDENTES SOBRE A AQUISIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP, DIRETAMENTE DE DISTRIBUIDORAS.

I – Nossa Abordagem

A NOBRE Assessoria Empresarial, acompanhando e estudando as constantes alterações da legislação tributária e fiscal desenvolveu, por intermédio de seu centro de estudos, um Programa de Recuperação e Planejamento Tributário voltado especificamente para empresas que desde o ano de 1999 adquirem combustíveis derivados do petróleo, diretamente da Distribuidora, para fins de consumo em sua atividade operacional.

II – Aquisição de GLP diretamente da Distribuidora – Benefício Fiscal

No ano de 1998 ficou estabelecido na legislação tributária / fiscal, por meio de dispositivo federal que a partir de 1º de julho de 1999, as operações com combustíveis derivados de petróleo, no caso em tela o GLP, estaria sob o regime da Substituição Tributária, no tocante aos respectivos tributos federais:

PIS (Programa de Integração Social) e;

COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social)

Entendem-se como combustíveis derivados de petróleo a gasolina automotiva, óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP).

Do Regime de Substituição Tributária

A sistemática da Substituição Tributária foi criada com o objetivo de facilitar a arrecadação e fiscalização por parte do Governo Federal. Através dela, fica atribuída a responsabilidade de um contribuinte reter e recolher um ou mais tributos, incidentes sobre as operações de vendas futuras de sua mercadoria, até chegar ao consumidor final. Ou seja, os tributos devidos por toda "cadeia futura de comercialização" estarão sendo recolhidos antecipadamente por um contribuinte previamente estabelecido pelo Fisco.

Diante o exposto, com a instituição do regime de Substituição Tributária, as refinarias de petróleo, relativamente às suas vendas, passaram a figurar como responsáveis pela apuração, retenção e recolhimento dos tributos acima mencionados, devidos pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

A seguir, demonstramos a título ilustrativo, a Cadeia de Comercialização do GLP, no intuito de visualizarmos a sistemática da Substituição Tributária, bem como as etapas percorridas até chegar ao consumidor final: Cadeia de Comercialização do GLP

Cadeia de Comercialização do Diesel

Nota-se que as Refinarias constituem a "primeira etapa" da Cadeia de Comercialização, sendo estas as responsáveis tributárias pelo cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos contribuintes da referida "cadeia", até chegar ao seu fim: Consumidor Final.

II.1 – Aspectos e reflexos tributários dentro da "cadeia de comercialização"

II.1.1 – Hipótese de aquisição de GLP através de Posto Revendedor

Diante do quadro ilustrativo, verificamos que a empresa consumidora do GLP, ocupa a última etapa da "cadeia de comercialização", ou seja, assumindo a posição de consumidora final do combustível, uma vez que o utiliza como insumo na sua atividade operacional.

Apesar de ser contribuinte dos dois tributos (PIS e COFINS), tal empresa acaba arcando com o ônus tributário de toda a "cadeia", pois o custo dos tributos é repassado no preço da mercadoria, que por sua vez é arcado integralmente pelo consumidor final.

II.1.2 – Hipótese de aquisição de combustível diretamente da Distribuidora

Quando a empresa consumidora do GLP, na qualidade de consumidor final, adquire o combustível diretamente da Distribuidora, tem-se que a "cadeia de comercialização" não foi totalmente cumprida, ou seja, não ocorreram todas as etapas presumidas pelo legislador, fazendo com que o consumidor final suporte um ônus tributário maior que o devido.

Lógico é o raciocínio, perante o fato de que a empresa consumidora do GLP, ao comprar o combustível da Distribuidora antecipa etapas de comercialização da mercadoria, uma vez que não adquire a mercadoria de Postos Revendedores, conforme presumido pelo legislador.

II.2 – Planejamento e Benefício Fiscal para o Setor

Em observância à situação supra mencionada, em que a compra da mercadoria é realizada diretamente da Distribuidora, o próprio legislador estabeleceu regras e procedimentos específicos para que o contribuinte / consumidor final possa se ressarcir dos valores retidos a maior de ambos tributos.

Tal procedimento, justifica-se pelo simples fato de que a Refinaria, ao vender o combustível para a Distribuidora, não tem a mínima condição de prever se as futuras vendas serão destinadas para comerciantes ou consumidores. Sendo assim, é realizada a retenção presumindo toda a cadeia futura de comercialização.

II.3 – Do Período de Aproveitamento do Benefício - Prescrição

Importante salientarmos que o benefício fiscal ora discutido está sofrendo as conseqüências diretas do instituto da Prescrição, prevista no Direito Tributário.

A prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do interessado não o exercer, por determinado lapso de tempo.

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